Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educativa; não substitui consulta jurídica individualizada nem constitui publicidade ou promessa de resultado. Cada projeto possui particularidades técnicas e jurídicas que demandam análise profissional.
Introdução Contextual
Construir, parcelar o solo, regularizar um condomínio, erguer um prédio ou abrir um loteamento não é apenas questão de projeto, orçamento e cronograma. No Brasil, boa parte dos empreendimentos imobiliários depende de licenciamento ambiental — procedimento administrativo que avalia impactos, define condicionantes e autoriza (ou não) a localização, a instalação e a operação da atividade.
Para quem atua ou investe em Natal (RN) e Florianópolis (SC), compreender quando o licenciamento é obrigatório, qual modalidade se aplica, quais documentos são exigidos e como funcionam os prazos evita embargos, multas, atrasos e custos desnecessários.
Este guia “sem juridiquês” explica as bases legais (nacionais, estaduais e municipais), descreve as fases clássicas do licenciamento (LP/LI/LO) e os formatos simplificados, comenta a nova Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) e orienta sobre APP em áreas urbanas — tema sensível após a Lei nº 14.285/2021 e as ações no STF. Traz também um passo a passo prático para Natal (RN) e Florianópolis (SC), com links oficiais dos órgãos ambientais.
Explicação e Fundamentação do Problema
O que é licenciamento ambiental e por que afeta o mercado imobiliário
O licenciamento ambiental é o processo administrativo pelo qual o órgão competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais ou possam causar poluição ou degradação. A Resolução CONAMA nº 237/1997 consolidou conceitos e etapas (incluindo LP/LI/LO) e listou atividades sujeitas ao licenciamento. Entre elas, parcelamento do solo (loteamentos) e obras civis(como rodovias, barragens e canais), além de usinas de concreto e usinas de asfalto, comuns em canteiros de obras imobiliárias.
Desde 8 de agosto de 2025, o Brasil conta com a Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), que estabelece normas gerais, reconhece as modalidades trifásica (LP, LI e LO), bifásica (LP/LI ou LI/LO) e fase única(LAU), fixa regras sobre prazos, participação pública e estudos ambientais e entra em vigor 180 dias após a publicação, ou seja, em 4 de fevereiro de 2026. Enquanto isso, os processos seguem a legislação vigente e devem adequar-se às novas disposições, conforme a transição prevista no art. 60.
Por que isso importa? Porque o licenciamento impacta cronogramas, custos e o desenho do projeto. A depender da área e do porte do empreendimento, pode-se exigir EIA/RIMA (Estudo e Relatório de Impacto Ambiental) ou estudos mais simples (RAP, PCA, PRAD etc.). A Resolução CONAMA nº 01/1986 detalha o EIA/RIMA.
Competências (União, Estado e Município)
Quem licencia? A distribuição de competências foi organizada pela Lei Complementar nº 140/2011, que estabeleceu atuação cooperativa entre União, Estados e Municípios. Em síntese:
- IBAMA (União): empreendimentos com significativo impacto nacional ou regional, ou que afetem bens da União (ex.: mar territorial, terras indígenas), ou com impactos diretos que ultrapassem os limites de um Estado.
- Estados: atividades cujo impacto ultrapasse limites de Municípios, que ocorram em unidades de conservação (UCs) estaduais ou que lhes sejam delegadas pela União.
- Municípios: casos de impacto local (quando habilitados pelo respectivo conselho estadual) e hipóteses delegadas pelo Estado.
A Resolução CONAMA nº 237/1997 traduziu isso em termos operacionais; a LC nº 140/2011 estabeleceu princípios e competência supletiva quando houver omissão injustificada. A Lei nº 15.190/2025 reafirma o respeito à LC nº 140/2011 e reforça mecanismos de gestão de prazos (sem licença tácita), prevendo competência supletiva após o decurso dos prazos máximos, se requerida pelo empreendedor.
Direitos, Deveres e Fundamentos Jurídicos
Normas gerais (PNMA, CONAMA, LC nº 140/2011 e Lei nº 15.190/2025)
- PNMA – Lei nº 6.938/1981: institui a Política Nacional do Meio Ambiente e prevê, no art. 10, que atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras dependem de licenciamento. Estabelece responsabilidade objetivapor danos ambientais.
- Resolução CONAMA nº 237/1997: define conceitos, etapas e LP/LI/LO; o Anexo 1 lista atividades sujeitas, incluindo parcelamento do solo. Determina a certidão municipal de uso e ocupação do solo como peça obrigatória do processo (art. 10, § 1º).
- Resolução CONAMA nº 01/1986: detalha EIA/RIMA, aplicável quando houver potencial de significativa degradação ambiental.
- Lei Complementar nº 140/2011: disciplina a cooperação federativa e define atuação originária, supletiva e subsidiária no licenciamento; assegura que o empreendimento seja licenciado por um único ente.
- Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental):
- Art. 19: trifásica (LP, LI e LO).
- Art. 20: bifásica (LP/LI ou LI/LO).
- Art. 21: fase única (LAU).
- Arts. 43, 44 e 47: prazos máximos de análise; o decurso não gera licença tácita, mas pode instaurar competência supletiva (art. 47, § 3º), se requerida.
- Arts. 48–49: regras de complementação e arquivamento.
- Art. 60: transição de processos em curso.
- Art. 67: vacatio legis de 180 dias (vigência a partir de 4 de fevereiro de 2026).
APP urbana e Lei nº 14.285/2021 (e o que está no STF)
Em área urbana, a Lei nº 14.285/2021 permite que leis municipais — ouvidos os órgãos ambientais — definam faixas marginais distintas das do Código Florestal para áreas urbanas consolidadas, com salvaguardas (prevenção de desastres, saneamento, estabilidade de margens etc.). Essa lei é objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF (ex.: ADI nº 7.146/2022), com debates sobre constitucionalidade e risco de retrocesso. Em Santa Catarina, há normas que orientam a aplicação municipal. Para empreendimentos imobiliários, isso afeta diretamente a delimitação de APP nas margens de cursos d’água e, portanto, o traçado de projetos, recuos e áreas non aedificandi. O tema requer análise caso a caso, com base no Plano Diretor e na legislação local.
Jurisprudência-chave (responsabilidade ambiental e o setor imobiliário)
A jurisprudência do STJ consolidou que as obrigações ambientais têm natureza propter rem: o passivo adere ao imóvel — “gruda”, em linguagem simples — alcançando o proprietário/possuidor atual e/ou anteriores, à escolha do credor (Súmula 623 do STJ e repetitivos). Na prática, quem compra área degradada pode ser cobrado por recuperação e mitigação, independentemente de ter causado o dano. A responsabilidade é, em regra, objetiva e solidária. Isso impõe ao mercado imobiliário rigor na due diligence prévia (ambiental e fundiária).
Implicações Práticas, Sociais e Econômicas
- Risco regulatório e de cronograma: sem um roteiro de licenciamento alinhado ao cronograma de obra e às condicionantes, a chance de atrasos e aditivos aumenta.
- Custo de conformidade: estudos, medidas mitigadoras/compensatórias e controles têm custo — e costumam ser exigidos como condicionantes das licenças (ex.: estabilização de taludes, drenagem, controle de sedimentos).
- Segurança jurídica: licenciar não é apenas “pegar um papel”. É demonstrar viabilidade, cumprir condicionantes, monitorar e prestar contas. A Lei nº 15.190/2025 reforça participação pública e transparência.
- APP urbana e resiliência: margens de rios e áreas de inundação têm função ambiental e de segurança. Ajustes locais (Lei nº 14.285/2021) devem ser feitos com cautela, sob pena de agravar enchentes e responsabilidade.
- Mercado e reputação: empreendimentos que antecipam gestão de riscos socioambientais tendem a ser concluídos mais rapidamente e a valorizar a marca, além de reduzir litígios.
- Financiamento e seguros: instituições financeiras e seguradoras avaliam licenciamento e passivos ambientais; projetos com EIA/RIMA consistente e condicionantes claras ganham previsibilidade.
Estratégias Jurídicas e Orientações Práticas
- Planeje antes de comprar ou lançar: solicite um estudo de viabilidade ambiental (mapas de APP, áreas de risco, zoneamento, UCs e zonas de amortecimento, servidões, outorga de uso de água, supressão de vegetação) e confronte os achados com o Plano Diretor municipal.
- Defina a modalidade de licenciamento: avalie com o órgão licenciador se seu caso é trifásico (LP/LI/LO), bifásico (LP/LI ou LI/LO) ou de fase única (LAU) — especialmente com a aplicação progressiva da Lei nº 15.190/2025 após o término da vacatio legis.
- Escolha estudos proporcionais: nem todo caso exige EIA/RIMA; muitas vezes um RAP, PCA ou PRAD basta. O órgão define os estudos conforme o potencial de impacto.
- Consolide uma matriz de condicionantes: organize quem faz o quê, quando e como (monitoramentos, controles de erosão, manejo de resíduos, educação ambiental no canteiro, cronogramas).
- Integre licenciamento ambiental e urbanístico: lembre que a certidão municipal de uso e ocupação do solo é exigida no licenciamento (CONAMA nº 237/1997, art. 10, § 1º) e que Natal possui o Novo Código de Obras(LC municipal nº 258/2024) com procedimentos interligados; Florianópolis tem rotinas próprias via FLORAM.
- Administre prazos e complementações: a Lei nº 15.190/2025 consolida prazos máximos e complementação de documentos em uma única rodada, salvo fatos novos, sem licença tácita. Em caso de mora injustificada, é possível pleitear a competência supletiva.
- Registre a governança: a responsabilidade por estudos e informações é do empreendedor e dos profissionais subscritores, com sanções para informações falsas.
- Pense na operação: licenciar não é apenas instalar — a LO exige comprovação do atendimento das condicionantes, e alterações de projeto demandam retificação.
Passo a Passo para o Leitor
Roteiro de alto nível para Natal (RN) e Florianópolis (SC). Os fluxos variam conforme tipo, porte e localização do projeto. Sempre confirme o enquadramento com o órgão licenciador competente.
Natal (RN)
Quem licencia
- IDEMA/RN (estadual): atividades com impacto além do âmbito municipal, em UCs estaduais ou quando houver delegação federal; mantém sistema eletrônico (SISLIA) e publica instruções, cartilhas e atualizações de taxas.
- SEMURB/Natal (municipal): portal do licenciamento (Directa), integração com alvarás, habite-se e licenças; a LC municipal nº 258/2024 disciplina procedimentos urbanísticos e ambientais dos imóveis.
Etapas usuais (síntese)
- Viabilidade: levantamento de APP, restrições urbanísticas, UCs e zonas de amortecimento; checagem de uso do solo para emissão de certidão (exigível no licenciamento ambiental).
- Enquadramento: confirmar competência (municipal/estadual/federal) e modalidade (LP/LI/LO; LP/LI; LI/LO; ou LAU, quando couber, após 4/2/2026).
- Estudos: conforme o caso, RAP, PCA, PRAD ou EIA/RIMA.
- Protocolos:
- IDEMA: instruções e manuais orientam os tipos de licença (LP/LI/LO; LIO; LOC; autorizações). Protocole e acompanhe pelo sistema eletrônico.
- SEMURB: portal do Licenciamento/Directa, com emissão e acompanhamento de documentos integrados.
- Análise e complementações: responder uma rodada de exigências (salvo fatos novos) e participar de audiência pública, quando cabível.
- Licenças:
- LP: atesta viabilidade e define condicionantes gerais.
- LI: autoriza a instalação (canteiro, supressão autorizada, terraplenagem conforme condicionantes).
- LO: autoriza a operação, após verificação do cumprimento das condicionantes.
- Integração com obras: coordenar alvará, habite-se e licenças ambientais no fluxo municipal.
Pontos de atenção em Natal
- Taxas e prazos do IDEMA são atualizados por portarias; confira a norma mais recente.
- Compensação ambiental pode ser exigida, conforme normas estaduais.
- Modalidades especiais (ex.: LIO, LOC) podem aplicar-se a regularizações ou ampliações.
Florianópolis (SC)
Quem licencia
- IMA/SC (estadual): licenciamento 100% on-line via SinFATWEB, com etapas claras; aplica Res. CONSEMA nº 98/2017, Lei estadual nº 14.675/2009 e Decreto nº 2.955/2010; possui LAC (Licença por Adesão e Compromisso) para atividades enquadradas; mantém portal de Instruções Normativas.
- FLORAM (municipal): procedimentos e formulários próprios; emite Autorizações Ambientais e licenças municipais; INs e Portarias atualizam práticas.
Etapas usuais (síntese)
- Viabilidade: verificar macrozoneamento, APP (com atenção à Lei nº 14.285/2021 e a atos correlatos em SC), UCs (ex.: Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, sob gestão estadual), outorgas e autorizações setoriais.
- Enquadramento: definir competência (municipal/estadual), porte e modalidade (LP/LI/LO; LP/LI; LI/LO; LAC, quando disponível; LAU após a vacatio legis, quando houver regulamentação).
- Protocolos:
- IMA: SinFATWEB (cadastro, seleção da modalidade, formulários, taxas, pagamento e envio digital).
- FLORAM: exigências variam por tipo de licença/autorizações; parte dos serviços está disponível no portal municipal.
- Análise e complementações: participação pública e prazos seguindo a legislação estadual e, progressivamente, as diretrizes da Lei nº 15.190/2025.
- Licenças/Autorizações: observar condicionantes e integrações (ex.: Autorização de Corte de Vegetação – AuC, quando couber).
Pontos de atenção em Florianópolis
- A LAC em SC tem base normativa específica e rotinas de auditoria; informações falsas invalidam a licença e geram sanções.
- A Certidão de Conformidade Ambiental (CCA) pode ser alternativa quando o porte for inferior aos limites de licenciamento.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1) Todo empreendimento imobiliário precisa de licenciamento ambiental?
Não. Mas muitos precisam. A Resolução CONAMA nº 237/1997 lista atividades sujeitas, incluindo parcelamento do solo e certas obras civis associadas a grandes empreendimentos. O órgão licenciador avalia porte, localização e riscospara definir a exigência e os estudos cabíveis.
2) O que significam LP, LI e LO?
São as fases clássicas do licenciamento: LP (viabilidade e condicionantes iniciais), LI (autoriza a instalação) e LO(autoriza a operação, após verificação do cumprimento das condicionantes). A partir da Lei nº 15.190/2025, há também licenças bifásicas (LP/LI ou LI/LO) e fase única (LAU), conforme o caso.
3) Quando preciso de EIA/RIMA?
Quando houver potencial de significativa degradação ambiental. O EIA/RIMA é detalhado na Resolução CONAMA nº 01/1986; para casos sem esse potencial, o órgão pode exigir estudos proporcionais (RAP/PCA/PRAD etc.).
4) Quem responde por passivo ambiental no imóvel?
Segundo o STJ (Súmula 623), as obrigações ambientais são propter rem. O proprietário/possuidor atual pode responder pela recuperação, independentemente de ter causado o dano — sem afastar a responsabilidade do causador. Daí a importância da due diligence ambiental.
5) A Lei nº 14.285/2021 permite construir próximo de rios em área urbana consolidada?
Ela autoriza que leis municipais definam faixas marginais em áreas urbanas consolidadas, com salvaguardas. O tema está sob controle de constitucionalidade no STF, exigindo análise local e técnica caso a caso.
6) A nova Lei nº 15.190/2025 já vale?
Foi publicada em 8 de agosto de 2025 e entra em vigor 180 dias depois, em 4 de fevereiro de 2026. Processos em curso devem adequar-se conforme a transição prevista no art. 60. Enquanto isso, seguem válidos os procedimentos atuais; acompanhe eventuais atos de transição dos órgãos locais.
7) Em Florianópolis posso usar LAC? E em Natal?
Em SC, a LAC foi implementada pelo IMA, com procedimentos e auditoria específicos. Em Natal (RN), o licenciamento é eletrônico e há modalidades próprias; a adoção de LAC depende das normas estaduais/municipais aplicáveis. Sempre confirme o enquadramento.
Reflexão Crítica e Futuro do Tema
O país vive um momento de harmonização normativa: a Lei nº 15.190/2025 tende a uniformizar conceitos e prazos, mantendo flexibilidade para modalidades e proporcionalidade dos estudos. Ao mesmo tempo, debates sobre APP urbana e resiliência climática exigem cautela na aplicação local da Lei nº 14.285/2021, sob escrutínio do STF. Em âmbito estadual e municipal, a consolidação de sistemas eletrônicos (SinFATWEB em SC; Directa/Portal de Licenciamento em Natal) e a adoção de licenças autodeclaratórias (como a LAC) indicam digitalização, transparência e foco em desempenho, sem abrir mão do controle técnico e das sanções por informações falsas. Para o mercado imobiliário, a integração entre engenharia, meio ambiente e direito será cada vez mais determinante para reduzir riscos e aumentar a previsibilidade.
Conclusão
O licenciamento ambiental é um instrumento de segurança: protege a coletividade, organiza o uso do território e dá previsibilidade ao empreendedor que cumpre as regras. Em Natal (RN) e Florianópolis (SC), antecipe a viabilidade, defina corretamente a competência e a modalidade, estruture estudos proporcionais, planeje as condicionantes e gerencie prazos — sempre com acompanhamento técnico e jurídico. O papel da advocacia é interpretar a legislação, articular com os órgãos, prevenir litígios e dar segurança às decisões. Não há fórmulas prontas ou garantias, mas há boas práticas que evitam problemas e aumentam a efetividade do projeto.
Este texto é informativo e não constitui aconselhamento jurídico individual. Para casos concretos, consulte profissionais habilitados.



